Segundo o ministro, a Lei 13.979/2020 é clara ao definir os serviços públicos e as atividades econômicas essenciais – entre elas, o comércio de gêneros alimentícios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta sexta-feira (28) um pedido da Prefeitura de Campo Mourão (PR) para suspender decisão da Justiça paranaense que permitiu o funcionamento de mercados, supermercados e padarias no período de 27 a 29 de maio.

De acordo com o STJ, o ministro informou que a Lei 13.979/2020 é clara ao definir os serviços públicos e as atividades econômicas essenciais – entre elas, o comércio de gêneros alimentícios.

Martins afirmou que o pedido da prefeitura reflete “mero inconformismo” com as conclusões da Justiça estadual no sentido de que as atividades associadas à alimentação são essenciais e não podem ser paralisadas, nem mesmo durante um lockdown determinado para prevenir a disseminação da Covid-19.

“A relevantíssima preocupação urgente mundial com relação à saúde pública, diante da pandemia da Covid-19, que tanto aflige famílias em todo o mundo, não pode significar que a saúde pública seja prejudicada em outra vertente, que é exatamente a comercialização e entrega de alimentos aos cidadãos”, declarou o presidente do STJ.

Ele lembrou que a continuidade de funcionamento desses estabelecimentos depende do cumprimento rigoroso de todas as medidas de segurança para evitar o contágio.

Lockdown

O município editou um decreto no dia 24 para proibir a abertura de mercados, supermercados e padarias de 27 a 30 de maio, como parte de um lockdown para controlar a disseminação da pandemia em Campo Mourão.

A Associação Paranaense de Supermercados (Apras) contestou a medida e conseguiu uma liminar que permitiu apenas o funcionamento dos estabelecimentos no sistema de delivery.

A desembargadora responsável pelo caso no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o fechamento de mercados, supermercados e padarias por quatro dias “foge do razoável”, mesmo com a possibilidade do serviço de entregas, permitido na decisão de primeira instância.

Ela deferiu parcialmente o pedido da associação para que os estabelecimentos pudessem funcionar nos dias 27, 28 e 29, mantendo-os fechados apenas no dia 30, domingo.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura afirmou que a situação crítica vivida pelo município em razão da Covid-19, com os hospitais lotados, demanda a adoção de medidas mais restritivas, como um lockdown completo, o que deveria incluir o fechamento dos mercados.

De acordo com a prefeitura, nenhum fechamento de atividade essencial por quatro dias causaria mais danos à população do que os níveis atuais de contágio do novo coronavírus.

Para o presidente do STJ, a situação narrada nos autos caracteriza o perigo da demora inverso, uma vez que o eventual fechamento dos mercados causa impacto negativo imediato na saúde e na sobrevivência da população.

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