Arthur Lira (Progressistas-AL) encaminhou, em caráter de urgência, a aprovação da Medida Provisória 1023/20
O presidente da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL) encaminhou, em caráter de urgência, a aprovação da Medida Provisória 1023/20, que reduz de meio para até 1/4 de salário mínimo a renda mensal per capita para aquisição do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A prerrogativa é paga para idosos e pessoas com deficiência de baixa renda. O texto será enviado ao Senado.
O autor, o deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), determina critérios para que o governo normalize em que casos os idosos e pessoas com deficiência poderão receber o BPC, se a renda familiar per capita for maior que ¼ do benefício e até ½ do salário.
A lei do BPC já autoriza a concessão do benefício para pessoas com renda maior que ¼ do salário mínimo, caso seja corroborado outros fatores do estado de miserabilidade e condição de vulnerabilidade do grupo familiar. No entanto, os critérios especificados no texto do relator dependerão do cumprimento dos requisitos fiscais.
Segundo informações do texto, os três critérios são: o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos não ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Para os idosos, apenas os dois últimos critérios são aplicáveis.
Decisão do STF
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o trecho da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) que define como critério para concessão do BPC a renda média familiar de ¼ do salário mínimo por considerar que “esse critério está defasado para caracterizar a condição de miserabilidade.”
Entretanto, a Corte não declarou nula a norma, e somente aqueles que entram na Justiça conseguem obter o benefício, se a renda for maior que a prevista na lei.
Avaliação biopsicossocial
Durante o tempo que não estiver regimentado o instrumento de avaliação biopsicossocial da deficiência, a autorização do BPC dependerá de avaliação médica e da avaliação social executadas, respectivamente, pela perícia médica federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos especificamente para esta finalidade.
Até 31 de dezembro de 2021, o INSS poderá adotar medidas adaptadas à realidade da pandemia de Covid-19 para avaliar a deficiência para fins de recebimento do BPC, como videoconferência e uso de um padrão médio de avaliação social, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo. Porém, esse método não poderá ser usado para cancelar o benefício.
Auxílio-inclusão
Referente ao auxílio-inclusão, antevisto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e até agora não criado, Eduardo Barbosa recomendou sua instituição no valor de 50% do BPC e pago àqueles que já recebam o benefício e comecem a trabalhar com remuneração de até dois salários mínimos, segurados pela Previdência Geral ou regime próprio de servidores e tenham inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal.
Todavia, quando começar a receber o auxílio, o beneficiário deixará de receber o BPC, pois estará trabalhando. O texto libera o recebimento desse auxílio também por parte daqueles que tenham contado com o BPC nos cinco anos anteriores ao começo do trabalho e por aqueles cujo benefício foi suspenso.
Cálculos
Os valores dos honorários da pessoa pleiteante do auxílio-inclusão e do próprio auxílio não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de outro membro da família para efeitos de concessão e manutenção de outro auxílio-inclusão.
Além do BPC, o novo auxílio não poderá ser pago conjuntamente com pensões, aposentadorias ou quaisquer benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou com o seguro-desemprego.
Impacto
Um regulamento consecutivo do governo federal apontará o órgão do Poder Executivo, responsável por avaliar os impactos da permissão do auxílio-inclusão na atuação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência. Depois de dez anos do pagamento, uma revisão do auxílio-inclusão deverá ser feita para seu melhoramento e ampliação.
Fonte: TV Gazeta