Muitas vezes estes profissionais finalizam uma graduação, passam no exame da Ordem e iniciam sua carreira na advocacia, mas não possuem conhecimento ou não se preocupam com a necessidade da escolha correta para tributar a suas receitas. É muito comum ver advogados trabalhando e recebendo seus honorários sem planejar a melhor forma de tributação destes.

tualmente, a maioria das movimentações financeiras são feitas através de transações bancárias. Ou seja, o fisco tem conhecimento de tudo o que passa na conta bancária daquele advogado podendo, a qualquer momento, tributá-lo.

Portanto, é extremamente importante se atentar para a melhor forma de tributação a ser utilizada. Será que é mais benéfico o recebimento dos honorários através de pessoa física ou é mais prudente a Constituição de uma pessoa jurídica?

A tributação feita na pessoa física importa em Imposto de Renda, ISS e Contribuição Previdenciária. A primeira, o temido Imposto de Renda, segue a tabela anual, indo de 7,5% até 22,5% dependendo da faixa que se enquadra a receita. A última, a contribuição previdenciária, em decorrência do advogado ser autônomo, este deverá contribuir na modalidade de contribuinte individual na alíquota de 20% calculada sobre o valor da receita. Se o advogado autônomo for prestador de serviços à pessoa jurídica, ocorrerá a retenção no montante de 11% de sua remuneração.

Quando se fala em pessoa jurídica, primeiramente, faz se necessário optar por um tipo de sociedade, podendo ser ela: Sociedade com mais de um advogado; EIREILI – apenas um advogado com capital integralizado de, no mínimo 100 salários mínimos ou, então a Sociedade Unipessoal – um único advogado, sem a necessidade de capital mínimo para constituição.

Independente do tipo empresarial escolhido acima, sendo ME (Micro Empresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte), a depender da receita bruta anual, poderão ser enquadradas no simples Nacional.

Quando enquadradas no simples Nacional, a pessoa jurídica de advogados seguirá o Anexo IV da Lei 123/2006, tendo como alíquotas sobre a receita, percentuais que iniciam em 4,5%.

A Contribuição Previdenciária será de 11% e a sociedade pagará mais 20% sobre o pró-labore.

Desta forma, oriento sempre, a análise e o planejamento tributário para o profissional, verificando todos os benefícios de constituição de pessoa jurídica, uma vez que o cruzamento de informações, principalmente entre instituições financeiras e Receita Federal é certo, logo, as receitas dos profissionais são conhecidas e mais cedo ou mais tarde serão tributadas.

Fonte: TV Gazeta

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